APELO AO STF – PENSÃO MILITAR 7,5% - SUSPENDER SOBRESTAMENTO E COLOCAR EM PAUTA
A população demonstra grande confiança nos militares. Na segunda edição da pesquisa Sistema de Indicadores de Percepção Social (Sips): Defesa Nacional, divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em janeiro passado, foi generalizada a percepção de que é necessário investir mais na estrutura oferecida às Forças Armadas: sete
em cada dez disseram que o orçamento militar deveria aumentar muito ou razoavelmente. E um em cada dois brasileiros diz ter muita ou total confiança nos militares. A Operação Segurança e Paz com militares nas ruas, é destes eventos, vem contribuindo para combater de forma efetiva a violência e manter em funcionamento as Instituições e segurança dos cidadãos
Ocorre que, apesar dos árduos trabalhos desempenhados pelos militares, há mais de 12(doze) ano, estão prejudicados nos seus direitos por se encontrar sobrestado no Supremo Tribunal o Processo Repercussão Geral 596701, aguardando decisão definitiva sobre a aplicação da pensão militar apenas sobre o valor que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201, os quais continuam pagando Tributos(contribuição social) indevidos, com enriquecendo ilícito do Estado.
O direito constitucional dos militares da pensão militar sobre o valor que superem o limite máximo previdenciário, está previsto nos §§ 18 e 21 do artigo 40 da Constituição Federal/1988, ou seja, este direito dos requerentes é o mesmo direito já consagrado aos servidores públicos civis inativos, em fevereiro 2005, portanto há mais de 12 anos, quando da Decisão desse Egrégio STF, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade 3.105-8, que julgou inconstitucional cobrança de pensão além do teto previdenciário, conforme artigo 4º, § único, incisos I e II da EC nº 41/2003, e tal pronuncia restabelece o caráter geral da regra do artigo 40, § 18, da Constituição com a redação dada por essa mesma Emenda, com a aplicação dos artigos 145, § 1º, e 150, inciso II, combinado com o artigo 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, II, da CF/1988.
Considerando que a decisão desta Egrégia Corte, já produziu efeitos pretéritos, bem como efeitos atuais para os servidores públicos Civis da União e seus pensionistas e logicamente para os demais servidores públicos civis inativos e pensionistas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e têm como fundamento os princípios e as normas do artigo 5º, caput, e § 1º da Constituição Federal, combinando estes fundamentos com as normas tributárias e também constitucionais dispostas nos artigos 145, § 1º e 150, inciso II, ficou incontroverso com a Decisão do Supremo, ou seja, faltou aplicar de forma ampla, geral e irrestrita para todos servidores contribuintes dos tributos, civis e militares, não cabendo outra interpretação.
A Decisão do Supremo na ADIN Nº 3105-B da, tem como data, 18/02/2005, com mais de 12 (doze) anos de prejuízos financeiros-econômicos a toda à classe dos militares federais e estaduais, pois mesmo valendo-se do princípio da retroatividade de direitos de suas verbas alimentares, aos últimos anos, o Estado vem locupletando-se por enriquecimento ilícito, com os tributos indevidos, ilegais e inconstitucional dos militares de todo o pais, a maioria com mais de 60 anos e portadores de doença graves.
Embora a Decisão do Supremo não fez, como não poderia fazer, nenhuma discriminação entre contribuintes civis e contribuintes militares, bem como nenhuma distinção profissional, repete-se, as Corporações dos Militares ainda não se adequaram à Decisão dessa Egrégia Corte, restando, militar a militar, buscar seu direito consagrado não só nas normas dos §§ 18 e 21 do artigo 40 da Constituição Federal, bem como na amplitude incontroversa da Decisão desse STF, em ações individuais ou coletivas, em face do desrespeito as reivindicações dos militares.
Registra-se por outro lado que esta Corte Superior Constitucional de Justiça está já algum tempo em constantes julgamentos de odiosos processos políticos de corrupção e todos os crimes perversos de colarinho branco, de bandidos da República, retardando por anos a fio os processos referentes aos direitos dos cidadãos dignos e trabalhadores dessa mesma República.
Assim, só nos resta fazer um apelo a Presidente do Supremo Tribunal Dra Carmem Lucia e ao Ministro Relator, com a máxima urgência suspender o sobrestamento do processo de Repercussão Geral 596701, colocando ao pauta para julgamento, o qual se encontra concluso desde 11/02/2009, há mais de 09 (oito) anos.