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​AÇÃO ORDINÁRIA –PAGAMENTO DO INDICE 25,87%  REFERENTE AO REAJUSTE 47,94% COM DESCONTO 22,07% CONCEDIDO PELO ART.28 da Lei 8880/95 ( (SENTENÇA PROCEDENTE e ACORDÃOS DO STJ -STJ - REsp 2076699 Data de publicação = 09 JANEIRO 2024  anexa e STJ RESP 2076699)

           

HELENA DA SILVA LIMA- CPF-265.081.113-91 e MARLUCIA FERREIRA DAMASCENO, CPF-314.154.663-00, devidamente qualificado nos autos através de instrumento procuratórios, nos termos dos artigos 282 a 475 do CPC, Art.5º, I, XXXVI, LV,e art.40 da Carta Magna, EC-41/2003 artigos 6º e 7º,EC-47/2005, Art.189 da lei 8112/90 e 10259/01,  vêm propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA PLEITAR REAJUSTE 47,94%  COM DESCONTO 22,07% CONCEDIDO PELO ART.28 da Lei 8880/95 COM PAGAMETNOS DAS DIFERENÇAS NOS ULTIMOS 05 ANOS, contra o UFC-UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA 6representado, pelos seus Procuradores, com sede , Av. da Universidade, 2853 - Benfica - CEP 60020-181, pelas razões de fato e de direito dos fatos:

 

1. Prioridade Processual - Estatuto do Idoso - Requer nos termos do art. 1.211-A, 1211-B,  CPC atualizado pela lei 12008/2009, c/c o Provimento nº. 004, de 09.02.2001, da Corregedoria Regional e, com esteio nas disposições do art. 71 c/c o § 1°, da Lei n° 10.741, de 01.12.2003 - ESTATUTO DO IDOSO -, se digne V. Exa. conceder a prioridade prevista nos permissivo da lei e da Norma, uma vez .que se trata de pessoa com mais de 60 ANOS DE IDADE; “Lei 12008/09 – art.1211-B § 1º - Deferida a prioridade, os autos receberão indentificação própria que evidencie o regime de TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

 

2.           O postulante é Servidor Público Federal da UFC-Universidade Federal do Ceara, conforme se verificam nos contracheques constantes nos autos, onde consta a data da admissão, matrícula e Renda Mensal,  Federais Lei n° 8.112/90.                                                       

3.             Em 13 de julho de 1993 o Governo Federal sancionou a LeiN.8.676, a qual dispunha sobre a politica de remuneração dos funcionários públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, cujo artigo respectivo inciso I estatuem:

                   “Art.1o. - Os vencimentos, soldos e demais retribuições dos funcionários públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional serão reajustados bimestral e quadrimestralmente, a titulo de antecipado de acordo com a variação acumulada do Indice de Reajuste do Salario Minimo - IRSM, definido no art.20. da Lei N. 8.542, de 23 de dezembro de 1992, observados os seguintes meses percentuais:

 

            I - em julho de novembro de 1993 e margo de 1994 o correspondente a cinquenta por cento da variação do IRSM  ocorrida  respectivamente nos  bimestres imediatamente anteriores”.                  

4.       Por sua vez, as Resoluções MF/SPOC/FIBGE N.09 e PR/SPOC/FIBGE N.20, respectivamente de 02 de fevereiro e de 18 de margo de 1994, estabelecem que o IRSM de janeiro de 1994 foi de 40,25%, enquanto que o de fevereiro/94 foi de 39,67%, índices esses que totalizam 95,89%.

 

5.        Em 27 de fevereiro de 1994 o Presidente da Republica editou, com força de lei, a Medida Proviséria N.434(posteriormente MP N.457, de 29.03.94 convertida na Lei 8.880, de 27.05.94), dispondo sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e instituindo a Unidade Real de Valor, em cujo art.21, estabeleceu:

 

            “Art.21 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salarios e das tabelas de fungdes de confianga e gratificadas dos funcionários civis e militares serdo convertidos em URV em lo. de margo de 1994:

                I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores a conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do més de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisoria; e                                                               

             II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior”.

                  DOS FUNDAMENTOS -     a) DO DIREITO ADQUIRIDO

6. Aferroa-se, sobremaneira, constatavel que o inciso I, da Lei N.8.676/93, estabeleceu a obrigatoriedade de concessdo da antecipagio de 50% da variação do IRSM ocorrida no bimestre imediatamente anterior, nos meses de julho e novembro/93 e no més de margo/94, sobre os estipêndios dos autores.

7. A variação integral do referido indice salarial, no compreendido pelos meses de janeiro e fevereiro de 1994, atingiu o patamar de 95,89%. Em consequência, os 50% preconizados mo inciso I, do art.lo., da Lei acima

destacada, foram, portanto, de 47,94%.                                                                 

8. Tinham, portanto, os autores, direito adquirido ao reajuste previsto na Lei N.8.676/93(47,94%), pois segundo o art.50., XXXVI da Constituição Federal, “in verbis™:  “A Lei não prejudicara o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.  E consoante a Lei de Introdução ao Cédigo Civil, consideram-se adquiridos os direitos...”cujo começo do exercício tenha termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbitrio de outrem” (art.60., paragrafo 20.).

9. Não podia, assim, a Lei nova, prejudicar o direito adquirido dos autores ao reajuste em questo. Somente para argumentar, ainda que se entendesse que o pagamento do reajuste de margo de 1994(47,94%) seria mera expectativa de direito, mesmo assim, de acordo com os entendimentos de PLACIDO E SILVA, in “VOCABULARIO JURIDICO”, mera expectativa de direito é considerado como DIREITO ADQUIRIDO,“in verbis™: “Que direito adquirido tira a sua existência dos fatos jurídicos passados e definitivos, quando seu titular os pode exercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o direito mesmo quando seu exercício dependa de termo prefixado ou condição preestabelecida, inalterável ao arbitrio de outrem”.

 

10.      Ora, a MP N.434, convertida na Lei N.8.880/94, se entrou em vigor em 28 de fevereiro de 1994, data de sua publicagdo no D.O.U e como é  comezinho não poderia retroagir, como o fez, para consumar fatos anteriores a sua vigência, dado que a lei ndo retroage para prejudicar. Alcangar, pois, o direito já adquirido dos autores a recomposição dos seus vencimentos, nos termos disciplinados pela Lei N.8.676/93, é violentar o contido no art.60. e respectivo paragrafo 20., da Lei de Introdução ao Codigo Civil, aplicavel tanto ao direito publico quanto ao direito privado, que diz ter a lei em vigor: “Efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, considerando-se, ainda, “adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

11.         O reajuste pretendido de 47,94% corresponde 4 metade da variação integral do IRSM havido nos meses de janeiro e fevereiro/94 inquestionavelmente, como resultado de um fato idoneo, nascido e gerado no bojo de leis vigentes aquele tempo, sobredito percentual, quando da edição de indigitada Medida Provisória n.434/94, ja estava integrado ao patrimônio dos autores, e, por conseguinte, constituindo-se em direito adquirido dos mesmos, reitere-se. Destarte, “os direitos assegurados pela situação juridica anterior gozam da prerrogativa de direito consolidado.

12.          Veja-se, por cautela, que o direito a aquisição do prefalado percentual formou-se gradativamente, “através da sequência de elementos constitutivos”, no dizer de Orlando Gomes. Com efeito, na hipótese, citados elementos são: existência de previsão legal dispondo sobre a matéria, a condição prevista por tal regramento suficiente para dar vida ao direito eram os índices de Reajustes do Salario Mínimo, os quais foram divulgados na forma disciplinada,  os autores exerceram atividades profissionais em sua plenitude, mantendo, até a presente, regular atividade com a publica Administração.

13.           Direito adquirido, segundo ensinamento de Caio Mario da Silva Pereira, em sua obra “Instituições de Direito Civil”, Volume I, 2a.edigdo, editora Forense, pag.115: “são os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os ja realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercicio, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade”.

14.              Preleciona, ainda, o insigne mestre:  “Se uma lei nova estabelece diferentes direitos e obrigações para os funcionários do Estado, alcança a generalidade dos funcionários. Mas, se vem suprimir prerrogativas e vantagens ja incorporados ao patrimônio individual, o lesado pela reforma pode opor a nova disposição o direito integrado no seu patrimônio. Em princípio, não pode haver nenhum direito oponível a Constituição, que a fonte primaria de todos os direitos e garantias do individuo, tanto na esfera pública quanto na privada. Uma reforma constitucional não pode sofrer restringir com fundamento na ideia genérica do respeito ao direito adquirido. Mas, se a própria Constituição que consigna o principio da não-retroatividade, seria uma contradição consigo mesma se assentasse para todo o ordenamento jurídico a ideia do respeito as situações jurídicas constituídas, e simultaneamente atentasse contra esse conceito. Assim, uma reforma da Constituição que tenha por escopo suprimir uma garantia antes assegurada constitucionalmente (e.g. a inamovibilidade e vitaliciedade dos juízes), tem efeito imediato, mas nao atinge aquela prerrogativa ou aquela garantia, integrada no patrimônio jurídico de todos que gozavam do beneficio. Costuma-se dizer que as leis de ordem publica sao retroativas. Ha uma distorção de princípio nesta afirmativa. Quando a regra da não-retroatividade é de mera politica legislativa, sem fundamento constitucional, o legislador, que tem o poder de votar leis retroativas, ndo encontra limites ultra legais a sua ação, e, portanto, tem liberdade de estatuir o efeito retrooperante para a norma de ordem publica, sob o fundamento de que esta se sobrepondo  ao interesse individual.

 Mas, quando o principio da nao-retroatividade é dirigido ao proprio legislador, marcando os confins da atividade legislativa, é atentatória da Constituição a lei que venha ferir direitos adquiridos, ainda que sob inspiração da ordem publica.(obras citadas, pag.117).

 

b) DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS

 

15.     Demonstrado que o percentual perseguido 47,94% consolidara-se ao patrimônio dos autores, sem divida a sua não efetiva inclusão no pagamento do més de março/1994 e seguintes, violentou o principio da irredutibilidade dos vencimentos dos funcionários públicos, insculpido no inciso XV, do art.37, da Lei Maior.

 

16.      Estes, os vencimentos, sap a subsistência do funcionário. O legislador constituinte ao eleva-lo a hierarquia maior, o fez pretendendo desestimular fosse salario, o vencimento ou o soldo reduzido. Mesmo sob o argumento de que o interesse público esta em jogo, impossível admitir qualquer redução, a mais mínima que seja, haja vista ser a irredutibilidade salarial e/ou de vencimentos, principio constitucional e, como se sabe, lei ordinaria não pode desafiar a Lei Maior.

 

17.       No se questiona a necessidade, a urgência, a precisão do Poder Central atuar de forma firme, fulminante e contundente para extinguir a inflação que campeia no nosso pais. Todavia, ha de repulsar as mirabolantes alquimias que as autoridades publicas das áreas econômicas ensaiam em seus gabinetes e aplicam a população sem preocuparem-se com as consequências, os meios ou se os diplomas legais por si emanados possuem amparo constitucional.

 

18.         A média, pois, obtida pela divisão do valor nominal nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 reduziu os vencimentosdo funcionários.

             Douto Magistrado, se é verdade que Administração Publica pode estabelecer, de forma unilateral, as diretrizes da politica de remuneração dos funcionários públicos federais, nao menos verdadeiro é o fato de que ela também precisa cumprir e fazer cumprir as legislações, sob pena de retorno da sociedade a época da barbárie ou dos regimes despoticos, onde reinava a máxima absolutista de que “O ESTADO SOU EU”, e tudo girava em torno DO e para 0 SOBERANO.                                                                                            

19.       A lei superveniente, “in casu”, MP N.434/94(Lei N.8.880/94), iniludivelmente possui eficácia circunscrita aos eventos posteriores a sua publicação. O disciplinado, portanto, na Lei N. 8.676/93, há de ser respeitado e cumprido, sob pena de derrocacia do Estado de Direito.

20.             E assim urge porque o apontado descumprimento do Poder Público vem acarretando prejuízos insofismáveis aos servidores, tendo em vista que seus vencimentos, proventos e pensões, irreajustados, não mais correspondem a realidade econômica do Pais.

                  

21.             A Constituição que serve de ordem Jurídica normativo fundamental vinculativa de todos os poderes públicos, por atuação do legislador constituinte derivado, passou a prever a obrigação de reajustar de forma isonômica os salários dos servidores públicos.

 

22.             Servidores detentores dos mesmos CARGOS, na mesma Instituição, sujeitos as mesmas tarefas, aos mesmos deveres e responsabilidades. Não justifica salários DIFERENCIADOS. É obvia a demonstração inconstitucionalidade, servidores em IGUAIS condições remunerados com salários desiguais.

 

23.             Não tratamos, na presente demanda argüir direito adquirido, não é este o fundamento. Invoca-se tão somente a IGUALDADE, principio basilar do ordenamento jurídico em nosso Estado Democrático de Direito. Buscam-se apenas os ditames da Justiça, plenamente amparados constitucionalmente. No dizer do eminente Professor Paulo Bonavides.:                 “As novas Constituições promulgadas acentuam a hegemonia axiológica dos princípios convertidos em pedestal normativo sob o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais”.

 

         DA DEDUÇÃO DO PERCENTUAL 22,07% CONCEDIDO PELO ART.28 da Lei 8880/95:

 

24.        O reajuste de 22,07%, concedido aos servidores públicos por força do art. 28 da Lei n° 8.880, de 1995, teve como escopo reparar as perdas oriundas da inflação do ano anterior, daí porque deve ser abatido do percentual de 47,94%, devendo ser concedido aos servidores apenas o percentual de 25,87%.                                                                                                       A egrégia  2ª Turma  STJ-SUPERIOR  TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem posição pacífica no sentido de que deve ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de reestruturação de carreira, sem que isso implique violação à coisa julgada, de modo que a execução de decisões judiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em consideração a necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal, dada a impossibilidade de pagamento em duplicidade, que ocorreria caso fosse determinada a implantação e pagamento de reajuste a servidor já agraciado com incrementos legais.

STJ - REsp 2076699 Data de publicação: 09 JANEIRO 2024 SERVIDOR PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REAJUSTE DE 47,94%. MP 434 /94. DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,07%. POSSIBILIDADE. 1... E QUE O REAJUSTE DE 22,07%, CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.880, de 1995, teve como escopo reparar as perdas oriundas da inflação do ano anterior, daí porque deve ser... E que o reajuste de 22,07%, concedido aos servidores públicos por força do art. 28 da Lei n"8.880, de 1995, teve como escopo reparar as perdas oriundas da inflação do ano anterior, daí porque deve ser A Jurisprudência apresentada está ordenada por Relevância.          

 STJ -  REsp 2076880• Data de publicação: 02/08/2023 SERVIDOR PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REAJUSTE DE 47,94%. MP 434 /94. DEDUÇÃO DO PERCENTUALDE 22,07%. POSSIBILIDADE. 1... É que o reajuste de 22,07%, concedido aos servidores públicos por força do art. 28 da Lei nº 8.880, de 1995, teve como escopo reparar as perdas oriundas da inflação do ano anterior, daí porque deve ser... É que o reajuste de 22,07%, concedido aos servidores públicos por força do art. 28 da Lei nº 8.880, de 1995, teve como escopo reparar as perdas oriundas da inflação do ano anterior, daí porque deve ser A Jurisprudência apresentada está ordenada por Relevância.      

         STJ –DECISÃO –JUNHO 2023 = PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REAJUSTE DE 47,94%. MP 434/94. DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,07%. POSSIBILIDADE. 1. Retornaram os autos da Presidência desta corte, a fim de que, se for o caso, seja exercido juízo de retratação em relação ao tema 360 (STF); 2. Diante do posicionamento do cg. STF no RE 611.503 (Tema 360), afastando a aplicação ao caso do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, quando o reconhecimento da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, deve-se afastar a preliminar de inexigibilidade do título executivo suscitada pela União na petição inicial; 3. Contudo, sem razão os apelantes quando defendem a impossibilidade de ser abatido do reajuste de 22,07%, do percentual de 47,94%. E que o reajuste de 22,07%, concedido aos servidores públicos por força do art. 28 da Lei n° 8.880, de 1995, teve como escopo reparar as perdas oriundas da inflação do ano anterior, daí porque deve ser abatido do percentual de 47,94%; 4. Esta eg. 2ª Turma tem posição pacífica no sentido de que deve ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de reestruturação de carreira, sem que isso implique violação à coisa julgada, de modo que a execução de decisões judiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em consideração a necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal, dada a impossibilidade de pagamento em duplicidade, que ocorreria caso fosse determinada a implantação e pagamento de reajuste a servidor já agraciado com 5. Registre-se, por oportuno, que o título executivo foi formado em sede de ação coletiva, no bojo da qual não se possibilita o exame específico da situação individual de cada substituído. Portanto, inexiste óbice a que se verifique, nos autos da execução, se é o caso de proceder à compensação de valores já implantados. Não há que se falar, no caso, cm ofensa à coisa julgada, uma vez que, como dito, na ação coletiva não são analisadas as particularidades de cada substituído; 6. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução com o abatimento do reajuste de 22,07%, do percentual de 47,94%.,,,,Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à preliminar de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2023.MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

 

25.         Da mesma forma os TRIBUNAIS REGIONAIS em especial o TRF-5o Região vem acompanhando as DECISÕES do STJ-Superior Tribunal de Justiça:

  FEVEREIRO/2023 - TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 125198220034058000 Jurisprudência • Acórdão -SERVIDOR PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REAJUSTE DE 47,94%. MP 434 /94. DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,07%. POSSIBILIDADE. 1... É que o reajuste de 22,07%, concedido aos servidores públicos por força do art. 28 da Lei nº 8.880, de 1995, teve como escopo reparar as perdas oriundas da inflação do ano anterior, daí porque deve ser... Recife, 07 de fevereiro de 2023
FEVEREIRO/2023 TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 125215220034058000 JURISPRUDÊNCIA • ACÓRDÃO • DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/02/2023 SERVIDOR PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REAJUSTE DE 47,94%. MP 434 /94. DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,07%. POSSIBILIDADE.  É que o reajuste de 22,07%, concedido aos servidores públicos por força do art. 28 da Lei nº 8.880, de 1995, teve como escopo reparar as perdas oriundas da inflação do ano anterior, daí porque deve ser... Recife, 07 de fevereiro de 2023.
DA NÃO PRESCRIÇÃO:

 

26.           Primeiramente, cabe destacar que não houve prescrição do direito dos Autores ao REAJUSTE 47,94%  COM DESCONTO 22,07% CONCEDIDO PELO ART.28 da Lei 8880/95 já reconhecido pelos Tribunais(STJ, STF e TST), pois houve omissão que se renova mensalmente, por estar vinculada a parcelas de trato sucessivo, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos, da data  do ajuizamento da presente ação

                       A esse respeito, veja o disposto no Artigo 3º  Decreto 20.910, de 1932, que trata sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas da Fazenda Pública.

               Não é outra a inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim reza:

 

                       "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

 

27.                  Dessa forma, como a presente ação judicial trata de extensão de reajuste previsto em lei preexistente, que produz efeitos mês a mês, a prescrição somente atinge as prestações anteriores aos cinco anos que precedem a proposição da demanda.

 

28.                 Além do mais, a causa de pedir fundamenta-se, também, na necessidade de dar efetividade ao Principio do DIREITO ADQUIRIDO e isonomia, já que o PODER JUDICIARIO reconheceu este direito para os DEMAIS SERVIDORES, deixando de lado questões intrínsecas ao referente percentuais. Alguns servidores receberam determinava vantagem JUDICIALMENTE DEFERIDA e outros não. Assim sendo, não ocorre o fenômeno prescricional quanto ao fundo de direito.

 

29.            Na linha de entendimento firmado pelos Tribunais esta Corte reconheceu o direito dos autores aos REAJUSTEs, ora pleiteado, observando a prescrição quinquenal aplicando a SUMULA 85 DO STJ conforme, observando a prescrição quinquenal.                                                       

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO E CELETISTA.  DIREITO À PERCEPÇÃO DO REAJUSTE DE 7/30 DE 16,19% NOS SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DE MAIO DE 1988 E SEUS REFLEXOS, NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, os servidores públicos fazem jus apenas a 7/30 (sete trinta avos) do percentual de 16,19% (dezesseis virgula dezenove por cento) referente à URP de abril e maio de 1988, em face do reconhecimento da constitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2.425/88, que entrou em vigor em 8 de abril de 1988 (cf. STF,RE 146.749/DF, Pleno, Ministro Carlos Velloso, DJ 18/11/1994; STJ, RESP 200.119/RJ, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 24/05/1999; TRF1, AC 96.01.28590-3/MA, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, RJ 07/04/2003), observada a prescrição qüinqüenal. 6. Apelação provida em parte.

 

30.      O pedido trata-se eminentemente de TRATO SUCESSIVO, nos moldes da Súmula 85 do STJ, por isso, não há o que se falar da prescrição

além da qüinqüenal, prevalecendo o fundo de direito.

                Para que não paire qualquer dúvida sobre o posicionamento dominante do Pretório Excelso, no que tange a prescrição do objeto da demanda, transcreve-se a baixo decisões monocráticas ressentes, que com

base no art. 557, capu do CPC (em confronto com súmula e jurisprudência

dominante STJ), negaram seguimento ao Recurso Especial, vejamos:

 

DECISÕES MONOCRÁTICAS/STJ PROCESSO RESP 901252 RELATOR(A) MINISTRO FELIX FISCHER DATA DA PUBLICAÇÃO DJ 19.09.2007 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 901.252 - CE (2006/0247251-4) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ UFC

PROCURADOR : DAURIAN VAN MARSEN FARENA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ANA MARIA VIEIRA DE FREITAS E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ RODRIGUES CARVALHO

DECISÃO

           Trata-se de recurso especial interposto em face de v. acórdão do e.

Tribunal a quo assim ementado:

"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP 26,05% (PLANO VERÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FATO AQUISITIVO NÃO CONSUMADO. URP'S DE ABRIL E MAIO/88: CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA, NO VALOR DE 7/30 DO PERCENTUAL DE 16,19%. PRECEDENTES DO COLENDO STF. TAXA DE JUROS DE MORA INALTERADA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA “REFORMATIO IN PEJUS”. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. Prescrição que, no caso, alcança apenas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a propositura da ação, e não o próprio fundo direito. Inexistência de direito dos Autores à incidência do índice pleiteado sobre as parcelas referentes a esse período. 2. A sistemática adotada pela legislação ab-rogada era a da pós indexação, com o repasse do percentual que expressava a perda do poder aquisitivo da moeda, a cada trimestre, tomando-se como indexador, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC. O Decreto-Lei 2.335/87 alterou esse regime e, em face de não se haver completado o período aquisitivo que ensejaria o direito ao reajuste no percentual de 26,06% (Plano Bresser), nos meses de julho e agosto/87, é impróprio cogitar de direito adquirido ao reajuste, na forma prevista na lei anterior.

 

31.        O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn nº 694-DF, reconheceu ser indevida a reposição referente à Unidade de Referência de Preços - URP, de fevereiro de 1989 (26,05%), em razão de sua supressão pela Lei nº 7.730/89, não resultando daí, afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

       STF -  “ Apesar de as URP's de abril e maio/88 (16,19%) haverem sido repostas pelo Decreto-Lei nº 2453, de 10/08/88, o Colendo STF decidiu Poder Judiciário ser devida a correção monetária das parcelas que foram pagas, em virtude do atraso do pagamento, no valor de 7/30 (sete trinta avos) do percentual de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.. Face à ausência de recurso voluntário, pelos Autores, pugnando pela reforma da decisão, em relação à taxa de juros de mora, deixo inalterada aquela estipulada na r. sentença, para não agravar a situação da Fazenda Pública, por ser inadmissível a “reformatio in pejus”. 6. Precedentes deste Tribunal e do egrégio STF. Apelação Cível e Remessa Oficial improvidas". Sustenta a recorrente afronta aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32. Aduz que sobre a pretensão buscada ocorre prescrição do próprio fundo do direito. Contra-razões ausentes. Admitido o recurso, subiram os autos. É o relatório.Decido    A Terceira Seção já pacificou o entendimento segundo o qual na pretensão de se buscar reajustes e correção monetária decorrentes do Plano Collor a prescrição é apenas aquela prevista na Súmula 85/STJ.

 

32.   Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

            "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE. URP DE ABRIL E MAIO/88. URP DE FEVEREIRO/89. IPC DE MARÇO E ABRIL/90. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Pacífico o entendimento da 3ª Seção no sentido de que a prescrição do direito dos servidores públicos do Distrito Federal ao reajuste de 84,32%, referente ao IPC de março de 1990, decorrente do Plano Collor, é a qüinqüenal. 2. Incidência da Súmula nº 85/STJ. Precedentes da Seção.3. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 296.411/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16.08.2001, DJ 04.02.2002 p. 593).

 

         DA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS FORNECIDOS PELA UFC/AGU:

33.             Considerando que a UFC-UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ e  AGU - Advocacia Geral da União vem fornecendo a Memória de Cálculo que reputa Cabível, os autores dizem  desde já a V.Exa. que CONCORDAM com os cálculos as serem fornecidos pela reclamada.

 

34.        O postulante declara desde já que está ciente de que os VALORES postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder a 60(sessenta) salários mínimos, e por isto dizem a V.Exa. que RENUNCIA desde já os valores que ultrapassarem a 60 salários mínimo e que deverão comparecer na DATA E HORÁRIO indicado para audiência de conciliação e/0u instrução e julgamento, ou designar pessoa advogado ou não para representa        

                                                        DOS PEDIDOS:

35.                       Face ao acima exposto, como o presente feito prescinde de prova testemunhal, 330, I do CPC, e diante da patente ilegalidade para o qual o Judiciário não poder guardar-se inerte e indiferente a tamanha injustiça, os autores requerem a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para condenar a suplicada no seguinte:

                   A) INCORPORAÇÃO DO INDICE 25,87%  RELATIVO AO REAJUSTE 47,94% COM DESCONTO 22,07% CONCEDIDO PELO ART.28 da Lei 8880/95  Incorporar o índice 25,87% referente ao reajuste 47,94% com desconto 22,07% concedido pelo art.28 da lei 8880/95   aos salários dos servidores requerentes, a partir da DATA em que foi impetrada a presente demanda, sobre o qual deverá incidir os posteriores reajustes ou aumentos legais;

                  B) PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVO AO REAJUSTE 47,94% COM DESCONTO 22,07% CONCEDIDO PELO ART.28 da Lei 8880/95   Pagar as diferenças remanescentes a partir de JANEIRO/2018, relativo ao reajuste 47,94% com desconto 22,07% concedido pelo art.28 da lei 8880/95  sobre os salários dos autores , com reflexos nas parcelas remuneratórias sobre eles incidentes, devidas no período, tudo devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento,  conforme determina a lei 6899/8, Súmula 85 do STJ e Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio legal,  e mais honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor total a condenação;                                                                                    

                     C) – MEMORIA DE CALCULOS DA UFC/AGU - Pedem para determinar a intimação da UFC para providenciar as FICHAS FINANCEIRAS(contracheques) a partir de JANEIRO/2018 ou Memória de Cálculo que reputa cabível, haja vista que os autores dizem que CONCORDAM desde já com os cálculos da UFC/AGU, com base nas informações insertas em seu banco de dados,  através de inversão do ONUS DA PROVA apresentar  as estas  Planilhas anteriores aos últimos 05(cinco) anos anteriores a data da propositura desta ação;                                                                                             

               D) – REMETER OS AUTOS A CONTADORIA DA JUSTIÇA FEDERAL –Na hipótese da UFC não fornecer a Memória de Cálculo e apresentar apenas as Fichas Financeiras(Contracheques)  acima requeridos, pedem para enviar o presente processo ao Setor de Contábil da Justiça para providenciar a elaboração dos cálculos conforme Manual de Calculo da Justiça Federal.                                                                                                                                        

              E) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO - Considerando o principio da Economia Processual e Celeridade dos Processos, bem como a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, bem como o notório entendimento contrário ao pedido do Autor adotado pelo promovido, o Autor vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização;

                  

                    F) EXPEDIR RPV DOS HONORARIOS CONTRATUAIS E HONORARIOS DE SUCUBENCIAS EM NOME DE GILBERTO SIEBRA ADVOGADOS S/S, CNPJ Nº 17.376.416/0001-01, quando da expedição dos respectivos RPV’s relativo aos honorários Contratuais e de sucumbências pede para que ambos sejam expeditos em nome de Gilberto Siebra Advogados S/S CNPJ nº 17.376.416/0001-01, por caber ao mesmo, exclusivamente, o recebimento destes créditos, conforme determina Contrato de Honorários em anexo.

                                                                                                                       

36.             Pedem a CITAÇÃO da UFC na pessoa do seu representante, legal, para responder a ação no prazo legal, sob pena de revelia e demais cominações de estilo, bem como a sua INTIMAÇÃO  através da   Superintendência de Recursos Humanos da Universidade Federal do Ceará com endereço na Avenida da Universidade, 2762, Benfica, CEP-60020-180, Fortaleza-Ce, para que, junte aos autos os Contracheques(FICHAS FINANCEIRAS) a partir de JANEIRO/2018 ou Memória de Cálculo do autor  dos 05(cinco) anos anterior a data da propositura da presente ação, com fundamento Art.5o.XXXIV a e b da Carta Magna, Art.399,I, 604 par.1o do CPC, lei 8159 de 08.01.91,  lei 9.507 de 12.11.97,, o art. 11 da lei 10.259/2001.

 

37.            Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 apenas para efeitos fiscais por serem pobres na forma da lei.                                                                                    

38.             Pedem os benefícios da Justiça Gratuita com fundamento no Art.5o da Carta Magna e nas leis 1060/50,1533/51, 7115/83 e7510/86 com suas alterações, por ser pobre na acepção legal do termo.            

 

39.               Requerem, enfim, seja autorizada a produção de provas por todos os meios em Direito admitidos, com a inversão do ônus da prova, dado a hipossuficiência técnica do Requerente.

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