NOVA AÇÃO JUDICIAL PROCEDENTE FAVORÁVEL A REVISAO ALTERAÇÃO DO INDICE APLICADO NO PRIMEIRO REAJUSTAMENTO DO BENEFICIO PARA QUEM SE APOSENTOU NO PERIODO DE DEZ/2004 A NOV2007, com pagamento das diferenças.
Prezado (a) Cliente Aposentados do INSS
Em atendimento ao seu pedido estamos enviando o presente INFORMATIVO, atualizado, informando sobre NOVA AÇÃO JUDICIAL PROCEDENTE FAVORÁVEL A REVISAO ALTERAÇÃO DO INDICE APLICADO NO PRIMEIRO REAJUSTAMENTO DO BENEFICIO PARA QUEM SE APOSENTOU NO PERIODO DE DEZ/2004 A NOV2007, com pagamento das diferenças.
A presente ação ORDINÁRIA tem por objeto a condenação do INSS para que revise a aposentadoria do autor concedidas sob a égide da Lei 9.876/99, cujo cálculo da RMI se deu por força do direito ao melhor benefício, através da DPE – Data da Promulgação da Emenda Constitucional 20, e da DPL Data da Promulgação da Lei 9876/99, eis que mais benéfico do que na DER Data da Entrada do Requerimento. Portanto, todas as aposentadorias que não tiveram sua concessão na DER, e sim na DPE ou na DPL, estão erradas, pois aplicado sobre a RMI do melhor benefício um duplo reajuste proporcional, conforme demonstraremos a seguir de forma pormenorizada, inclusive, com um caso real. Ocorre que, entre 12/2004 e 11/2007, houve modificação na sistemática de cálculo dos benefícios concedidos com base no direito adquirido à RMI mais vantajosa.
Passou-se a, primeiramente, calcular a renda mensal inicial com base nos salários de contribuição atualizados até a data de preenchimento dos requisitos e, em segundo lugar, a atualizá-la [a renda mensal inicial apurada, não mais os salários-de contribuição até a DER.
SENTENÇA PROCEDENTE -TRF-4ª REGIAO RS...II. no mérito, AFASTO a decadência, ACOLHO a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, forte no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar os benefícios concedidos entre 21/12/2004 e 30/11/2007, com RMI calculada com base em direito adquirido na data de início de vigência da EC 20/98 ou da Lei 9.876/99, reajustando a renda mensal na primeira oportunidade após a DIB fictícia pelo índice proporcional e, nos demais reajustes, sempre pelos índices integrais previstos na normativa de regência, nos termos da fundamentação. Condeno o INSS, com fulcro no art. 84 da Lei n. 8.078/90, a implantar administrativamente a nova renda mensal dos benefícios alcançados pela presente decisão, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva revisão da renda mensal dos benefícios, corrigidos monetariamente e com juros de mora a contar da citação, nos termos da fundamentação
1º) Esta ação será feita INDIVIDUALMENTE contra o INSS no JUIZADOD ESPECIAL Federal de Fortaleza.
2º) Para os APOSENTADOS e PENSIONISTAS residente em outros ESTADOS esta ação ira tramitar na JUIZADO Federal em Brasília.
3º) Documentos necessários: Xerox do CPF, Identidade, Comprovante de Endereço, Carta da Aposentadoria, no período de 2004 a 2007, Assinar Procuração, Declaração e Contrato.
FORMAS DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO:
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