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NOVAS AÇÕES JUDICIAIS PARA SERVIDORES APOSENTADOS e PENSIONISTA DE AUDITOR DA RECEITA FEDERAL com direito ao BÔNUS no valor de R$ 3.000,00 pagos aos Servidores da Ativa.

O pagamento percepção da integral BONIFICAÇÃO prevista na Lei Federal nº 13.464 de 10 de julho de 2017 (Art. 11, §2º1), foi pago aos os Auditores-Fiscais ativos, tendo a JUSTIÇA reconhecido o direito para os Aposentados e Pensionistas com Direito à Paridade de Remuneração, assegurada pela Constituição Federal.

Desde o ano de 2017, os Auditores-Fiscais ativos recebem genericamente, a título de bonificação, o valor acima descrito, de maneira não individualizada, em caráter geral e remuneratório, pois não proporcional à produtividade, tendo em vista a ausência de criação do Comitê.

SENTENÇA PROCEDENTE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0044781-02.2020.4.03.6301/SP, pela Turma Nacional de Uniformização,: Turma de origem decidiu que "o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, tem natureza genérica e não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo, motivo pelo qual se estende aos proventos da aposentadoria da parte autora, enquanto ostentar sua natureza genérica de remuneração que independe da medição de índice de produtividade de cada servidor. (...)”

Ficou reconhecido que o bônus de eficiência se estende aos proventos de aposentadoria sem levar em conta os índices de produtividade de casa servidor.  Autor faz jus ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade, no mesmo valor pago aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, que se encontram em atividade, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para Analista Tributário, conforme dispõe o art. 11, §2º6, da Lei Federal n.º 13.464/17.

Se você tem interesse em requerer O PAGAMENTO DESTA BONIFICAÇÃO, o mais rápido possível comunicamos que estamos ingressando com Ação Judicial no Juizado Especial Federal.

No entanto os servidores inativos, oriundos do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, o recebem de maneira escalonada, nos termos do art. 7º3, §2º, da Lei Federal nº 13.464/2017, percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV, nada obstante o quanto estipulado no referido Art. 11, §2º.

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