Prezado (a) Cliente Militar Aposentado ou Pensionista ou Servidor Civil do Ministerio da Defesa.
Em atendimento ao seu pedido estamos enviando o presente INFORMATIVO, atualizado, informando sobre NOVA AÇÃO JUDICIAL PROCEDENTE FAVORÁVEL AO PAGAMENTO DA LICENÇA PREMIO EM PECUNIA - 1º) A CADA 10 ANOS DE TRABALHO VOCE TEM DIREITO A 6 MESES DE LICENÇA PREMIO 2º) SE VOCE NÃO UTILIZOU PARA SUA APOSENTADORIA(30 ANOS) ou 3º) ASSINOU TERMO DE OPÇÃO PARA NÃO CONTAR NA SUA APOSENTADORIA, você tem direito a receber em pecúnia, desde que seja pleiteado na justiça ate 30 de Abril de 2023.
ACORDÃO – TRF 4 REG 5013904-61.2017.4.04.7112/RS RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE: FRANCISCO ASSIS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO: LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) APELADO: OS MESMOS EMENTA.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. Portaria Normativa nº 31/GM-MD. renúncia À prescrição de fundo de direito. CONVERSÃO EM PECÚNIA. possibilidade. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.1. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia renúncia à prescrição do fundo de direito, incidindo, na hipótese, a prescrição quinquenal das parcelas, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação.
2. Possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a prescrição de fundo de direito e reconhecer o direito do militar à conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, Porto Alegre, 03 de setembro de 2019.