APOSENTADOS E ATIVOS DA FUNASA E OUTROS ORGÃOS RESTITUIÇAO CONTRIBUIÇAO CAPSESPS NO VALOR CORRESPONDENTE A RECEBER 100% E NÃO APENAS 38,80% - INDENIZAÇAO
Prezado (a) Cliente,
Em atendimento ao seu pedido estamos enviando o presente INFORMATIVO, atualizado, sobre NOVA AÇÃO JUDICIAL PROCEDENTE FAVORÁVEL DETERMINANDO PAGAMENTO INTEGRAL INDENIZAÇAO CAPSESP E NÃO APENAS 38,80% com pagamento das diferenças. TODOS SERVIDORES PUBLICOS DA FUNASA E OUTROS ÓRGÃOS QUANDO RESGATARAM AS CONTRIBUIÇOES DA CAPSESPS RECEBERAM APENAS 38,80% FICOU FALTANDO 61,20% da reserva de poupança. Conforme dispõe o art. 31, do Regulamento do Plano de Benefícios Presidenciais dos Servidores da FUNASA, o participante que preencher um dos requisitos, qual seja, o de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do mesmo para outro órgão, terá direito ao resgate de 100% das contribuições vertidas ao plano para a reserva de poupança. Porém, na prática, a entidade, ao efetuar o resgate solicitado pelo servidor, está retendo 61,20% dos valores pagos ao longo dos anos, justificando que seria para custeios de administração do fundo de reserva. Logo, o beneficiário só recupera 38,80% de todas as contribuições efetuadas. Situação que afronta claramente o princípio de vedação ao enriquecimento ilícito.
Pois bem, estamos diante de uma clara violação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras, práticas abusivas tais como exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e considera impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam (§ 2º, art. 20), e ainda, o art. 47 do mesmo código diz que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Inclusive, o próprio STJ já destacou, através da Súmula 321, que o CDC é aplicável as entidades de previdência complementar. Por ser considerada uma prática claramente abusiva que enriquece ilicitamente uma parte em detrimento da outra em uma relação consumerista, surge então ao servidor que foi lesado, o direito a buscar, além do pagamento integral de suas contribuições de previdência complementar realizadas por todo o período, uma indenização por dano moral, dada a violação dos artigos 5°, V, e X da Constituição Federal e artigo 186 do Código de Processo Civil. Vale destacar que a indenização dos danos puramente morais deve representar punição forte e efetiva, bem como, remédio para desestimular a prática de atos ilícitos, determinando, não só ao causador do dano, mas também a outras pessoas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo a outrem.
SENTENÇA PROCEDENTE/FORTAELZA PROCESSO 0045666-89.2023.4.05.8100 Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidosformulados por JOSE LUTIGAR DE SOUSA, para condenar a promovida CAPESESP(CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃONACIONAL DE SAÚDE à devolução integral dos valores vertidos em contribuição pela parte autora, atualizados conforme o IPC e com juros de mora de 1% a partir da citação, deduzidos tão somente 15% de custeio administrativo, bem como dos valores já restituídos aoautor, assim como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, valor sob o qual deve incidir juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, apartir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária
Esta ação será feita INDIVIDUALMENTE contra a CAPSESP no Juizado ESTADUAL para garantir, no menor prazo, a correção do salário. Se você não acionar a Justiça perderá o direito de pleitear esta INDENIZAÇÃO.
Documentos necessários: Xerox do CPF, Identidade, CONTRACHEQUES COMPROVANDO O DESCONTO PARA CAPSESP, Comprovante de Endereço, Assinar Procuração, Declaração e Contrato de Honorários e
FORMAS DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO:
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