NOVA AÇÃO JUDICIAL PROCEDENTE FAVORÁVEL AO PAGAMENTO DA FÉRIAS EM PECNUIA RELATIVO AO PERIDO DE 1966 E 1967 E OUTROS PERIODOS NÃO USUFRUIDOS PELOS MILITARES TEM DIREITO A RECEBER EM PECÚNIA, você tem direito a receber em pecúnia(dinheiro) acrecido de 1/3 de férias.
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, prevê, em seu artigo 9°, inciso II, que o militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, faz jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, conforme pode-se verificar do seu texto, in verbis:
Tal conflito na interpretação da Medida Provisória 2.215/10 de 31/08/2001 e as jurisprudências dos Tribunais Superiores motivaram consultas técnicas e o resultado foi divulgado somente em 2019 com o despacho nº 3/MD, do Ministro de Estado da Defesa, assinado em 11FEV2019, publicado no DOU de 21FEV2019, onde foi reconhecido que os militares que não usufruíram As férias não gozadas, ou dela não se utilizaram para antecipar a transferência para a inatividade, possuem, o direito de serem indenizados em pecúnia por este período, a fim de evitar o enriquecimento sem justa causa pela União.
SENTENÇA PROCEDENTE PROCESSO 5009991-85.2019.4.02.5001/ES Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré a pagar ao autor indenização no valor de uma última remuneração percebida na ativa, acrescida de 1/3, para o período aquisitivo de férias não gozados correspondente ao período de 16/02/1981 a 31/12/1982, corrigidos pelo IPCA e, após a correção, acrescido de juros de mora de 0,5% a.m., ambos desde o ato ilícito (art. 398 do CC), qual seja, a data da aposentadoria, respeitado o limite de competência dos Juizados Especiais Federais quanto ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos..