
FGTS CORREÇÃO MONETÁRIA
Prezado Cliente Em atendimento ao seu pedido de V.S. estamos enviando INFORMATIVO, atualizado, sobre NOVA AÇÃO JUDICIAL PARA SERVIDORES ATIVOS QUE RECEBEM ADONO PERMANÊNCIA tem Direito a Integração do Abono Permanência sobre 13º e 1/3 Férias – Valor Aproximado de R$ 3.000,00 a R$ 25.000,00.
INTEGRAÇÃO ABONO DE PERMANÊNCIA
O abono de permanência é um benefício financeiro que visa a incentivar a continuidade na ativa do servidor efetivo que já tiver completado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, qualquer que seja a regra. Isto não significa que a escolha vá vinculá-lo à forma de aposentadoria para qual ele tiver preenchido, em primeiro lugar, os correspondentes requisitos.
A vantagem cessa quando o servidor atingir idade limite para permanência no serviço ativo, hoje, 75 anos de idade. Como visto, a vantagem equivale ao estorno dos valores descontados mensalmente a título de contribuição previdenciária. Portanto, corresponde a uma rubrica de crédito na folha de pagamento mensal do servidor, devida até o momento de sua aposentadoria, quando então passa a recolher ao PSS (plano de seguridade social do servidor) na forma da Lei 10887/04.
Enquanto em atividade, esta rubrica sempre foi considerada para fins de incidência de imposto de renda. Além disso, durante o gozo de licenças-prêmio (para aqueles que preservaram este direito) os servidores permanecem recebendo este benefício durante o licenciamento remunerado. Em outras palavras, a UNIAO FEDERAL sempre considerou o abono permanência como uma vantagem permanente de natureza salarial.
E isto é incontroverso, porque esta natureza salarial do abono de permanência foi plasmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo.
SENTENÇA PROCEDENTE - 5010067-46.2022.4.04.7104 e Turma Nacional de Uniformização, a quem tem por finalidade unificar o entendimento dos Juizados Especiais Federais, aderiu à posição do STJ, e em seus julgados, já decidiu que “o abono de permanência deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, cujo escopo é a remuneração do servidor, nos termos dos artigos 63 e 76 da Lei n. 8.112/90.
Veja-se o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) nº5002144-53.2019.4.04.7110/RS, julgado em 26 de agosto de 2021, que ficou ementado da seguinte forma: “Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL). Administrativo e Processual. Inclusão do valor pago a título de Abono de Permanência na Base de Cálculo do Terço Constitucional de Férias e da Gratificação Natalina. Decisão reconhecendo que o valor pago a título de Abono de Permanência integra Permanência constituir vantagem pecuniária permanente. Não admissão do PUIL (art. 14, inciso V, alíneas “c” E “g”, do RITNU).
Se você tem interesse em requerer O PAGAMENTO DESTA INTEGRAÇÃDO ABONO NAS FÉRIAS E NO 13º Salario, o mais rápido possível comunicamos que estamos ingressando com Ação Judicial no Juizado Especial Federal.
1º) - Estas ações acima serão feita INDIVIDUALMENTE no Juizado Especial para garantir o mais rápido possível a conclusão do processo.
2º) – Para os Servidores que residem no ESTADO DO CEARA esta Ação, será feita e protocolizada no JUIZADO ESPECIAL do Ceara.
3º) - Para os Servidores que residem em OUTROS ESTADOS esta Ação será feita e protocolizada no JUIZADO DO DISTRITO FEDERAL.
4º) - Documentos: Xérox do CPF, Identidade, Comprovante Residencial, Contracheques ou Fichas Financeiras dos últimos 05 anos ou a partir da data do recebimento do Abono Permanência, Assinar Procuração, Declaração e Contrato.
FORMAS DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO:
Pessoalmente em nosso endereço: Av. Santos Dumont, n.º 2828, sala 906, Torre Santos Dumont, Fortaleza/CE. Ou pelo E-mail: contato@gilbertosiebra.adv.br / WhatsApp: (85) 99619-2227
