SERVIDORES APOSENTADOS MIN. SAÚDE E FUNASA – REVISÃO DA GDPST- conforme define o art. 87, Incisos III, V, VIII e XIII, c/c o art. 88, I, da Lei no 13.324, de 29 de julho de 2016 em janeiro de 2017 67% ,em 2018 para 84% e 100% em janeiro de 2019 –(ACORDÃO MANTEM SENTENÇA PROCEDENTE PROCESSO -0805299-09.2017.4.05.8000 SC CONSIGA O RESTABELECIMENETO E AS DIFERENÇAS.
O Em atendimento ao seu pedido estamos enviando INFORMATIVO sobre NOVA AÇÃO JUDICIAL de REVISÃO DA GDPST. Para melhor visualização da situação fático jurídica de que tratam os presentes autos, importa destacar, antes de tudo, que a pretensão aqui vertida diz com a inconformidade dos substituídos com o manifesto retardo, por parte da Administração, no atendimento aos comandos legais que modificam a atual forma de incorporação das gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria e às pensões, estabelecendo que esta passaria a representar - a contar de 1o de janeiro de 2017 -, o valor correspondente a 67% (sessenta e sete por cento) da média de pontos obtida por cada servidor nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentação, condicionando-se o exercício deste direito apenas e tão somente à expressa opção do interessado, a teor do que definem, respectivamente, os artigos 88 e 89, da Lei no 13.324, de 2016. Referida norma legal, por sua vez - no que cumpria com o que fora acordado -, fixou que o efeito financeiro da nova forma de incorporação das gratificações de desempenho aos proventos de aposentadorias ou pensões (art. 88, I a III, da Lei no 13.324, de 2016), teria início em janeiro de 2017 (incorporação de 67% da média das gratificações), seria majorado em janeiro de 2018 (para 84% desta média), e chegaria a 100% da mesma média em janeiro de 2019.
A JUSTIÇA vem JULGANDO PROCEDENTE este pedido veja abaixo: PROCESSO - 0805299-09.2017.4.05.8000 - Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar ao réI) a pagar, aos servidores da União aposentados e pensionistas destes substituídos pelo Sindicato, que hajam preenchido os requisitos legais e realizado a respectiva opção, os valores correspondentes à incorporação da gratificação de desempenho a partir de 1º de janeiro de 2017, ou a partir da data das respectivas opções, quando posteriores àquela data (e exercidas até 31 de dezembro de 2018), conforme a média dos pontos das gratificações de desempenho recebidas nos 60 (sessenta) meses anteriores à concessão da aposentadoria ou pensão, e percentual especificado no cronograma previsto no art. 88 da Lei no 13.324/2016;
Se VOCE TEM INTERESSE EM CORRIGIR A GDPST no seu contracheque comunicamos o seguinte:
1º) - Esta ação irá tramitar no Juizado Especial Federal de Fortaleza ou Brasilia.
2º) - O Advogado responsável por esta Ação Judicial é ex-Funcionário Público
da Previdência Social especialista em revisar salários dos servidores públicos.
3º) - DOCUMENTOS necessários: Xérox do CPF, Identidade, Xerox de qualquer Contracheque, Comprovante de Endereço , Assinar Procuração, Contrato, Declaração de Pobreza.
FORMAS DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO: 1o)Pessoalmente em nosso endereço:
Av. Santos Dumont, n.o 2828, sala 906, Torre Santos Dumont, Fortaleza/CE. 2o) Enviar
DOCUMENTOS para os E-mail: siebraadv@uol.com.br ou contato@gilbertosiebra.adv.br 3o)
WhatsApp: (85) 99619-2227 ou ainda 4o) Caso não tenha condições iremos ou enviaremos
o motoqueiro ate sua residência pegar os documentos.