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GDASS- SERVIDORES DO INSS -APOSENTADO E PENSIONISTA REVISÃO Lei nº 13.324, de 29.07.2016. Estabelecer Nova Pontuação pagamento Gratificação GDASS correspondente a 70 ou 100 pontos( SENTENÇA PROCEDENTE PROCESSO5010537-85.2019.4.04.7200 - COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATE R$ 84.000,00

Em atendimento ao seu pedido estamos enviando INFORMATIVO sobre NOVA AÇÃO JUDICIAL de REVISÃO DA GDASS para 70 OU 100 PONTOS. A presente lide transita em torno de 2 (duas) diferentes inovações legislativas recentes, a demonstrar, de um lado, a ocorrência de profunda modificação na natureza jurídica da GDASS, que de verba salarial de característica pro labore faceando ASSUMIU A FEIÇÃO DE VERBA SALARIAL GERAL, paga em decorrência do mero exercício do cargo publico, eis que 70% (setenta por cento) do seu montante passou a ser pago independentemente de qualquer avaliação de desempenho individual ou institucional a que estejam sujeitos os servidores em atividade; e do outro a instituição de verdadeira vantagem salarial nova, consistente em novo critério de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, consoante previsto nos artigos 87 e seguintes da lei nº 13.324, de 2016.

 

A diferença mensal entre a primeira e a segunda hipóteses, tomado um servidor ocupante do cargo de Analista do Seguro Social, localizado na Referência “Especial IV”, chega a R$ 4.509,00 (quatro mil, seiscentos e nove reais), ou a R$ 3.117,00 (três mil, cento e dezessete reais), se estivermos falando de um servidor ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, localizado na Referência “Especial IV”. Fica patente, assim, que na forma legal que passou a viger a partir de agosto de 2016 a parte variável da GDASS foi reduzida para o equivalente a apenas 30% (trinta por cento) do montante total da vantagem, passando a constituir “piso” - assegurado a todos independentemente das referidas avaliações de desempenho individual e institucional -, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do total da gratificação

 

A JUSTIÇA vem JULGANDO PROCEDENTE este pedido veja abaixo: PROCESSO - 5010537-85.2019.4.04.7200- julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS implantar a incorporação da Gratificação de Desempenho GDASS, no patamar correspondente a 70 pontos, a partir de agosto de 2016, efetuando o pagamento a título remuneratório aos credores que preencheram os requisitos (art. 87, caput e Parágrafo Único e art. 91, caput, ambos da Lei nº 13.324), bem como o cronograma (art. 88, incisos I, II e III da Lei nº 13.324), em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre 13º salário, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, tudo acrescido de juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação, mediante o desconto da contribuição previdenciária e Imposto de Renda e, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC;

 

Se VOCE TEM INTERESSE EM CORRIGIR A GDASS no seu contracheque comunicamos o seguinte:

1º) - Esta ação irá tramitar no Juizado Especial Federal de Fortaleza ou Brasília.

2º) - O Advogado responsável por esta Ação Judicial é ex-Funcionário Público da Previdência Social especialista em revisar salários dos servidores públicos.

 3º) - DOCUMENTOS necessários: Xérox do CPF, Identidade,  Xerox de qualquer Contracheque, Comprovante de Endereço , Assinar Procuração, Contrato, Declaração de Pobreza.

 

FORMAS DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO:

1º)Pessoalmente em nosso endereço: Av. Santos Dumont, n.º 2828, sala 906, Torre Santos Dumont, Fortaleza/CE.

2º) Enviar DOCUMENTOS para os E-mail: siebraadv@uol.com.br ou contato@gilbertosiebra.adv.br

3º) WhatsApp: (85) 99619-2227, 34861150, 32242232, 997520979 ou ainda 4º) Caso não tenha condições iremos ou enviaremos o motoqueiro ate sua residência pegar os documentos.

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