
Conversão de Licença Especial Não Gozada em Pecúnia
October 16, 2017
O Militar das Forças Armadas que não utilizou a Licença Especial, quando de sua passagem para inatividade, tem direito de converte-la em pecúnia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Anteriormente a Medida Provisória 2.215-10/2001, todos os militares tinham direito a um afastamento total do serviço por um período de 6 (seis) meses para cada 10 (dez) anos de serviço militar prestados, isto sem qualquer prejuízo a sua carreira. O direito a esta licença especial foi extinto pela referida MP.
Entretanto, para aqueles militares que já haviam adquirido o direito as licenças especiais antes de sua extinção, houve a garantia de que este período fosse contado em dobro para antecipar a passagem do militar para a reserva remunerada.
Em outras palavras, para aquele militar que até o ano de 2000 já possuísse mais de 10 (dez) anos de serviço prestado, este poderia contar o período de 1 (um) ano para antecipar sua passagem para a reserva remunerada, ou seja, equivalente ao dobro do período de 6 (seis) meses ao qual fazia jus antes da edição da medida provisória.
Acontece que, para aqueles militares que serviram por mais de 30 (trinta) anos sem que a licença especial fosse contada em dobro para antecipar sua passagem para a reserva remunerada, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento que este período deve ser convertido em pecúnia, eis que a contagem em dobro não resultou em efeito prático algum.
Importante mencionar que a MP n. 2.215-10/2001 foi editada em agosto de 2001, cujos efeitos retroagiram a Dezembro de 2000, ou seja, entendemos que o militar que tenha completado o prazo de 10 (dez) anos de efetivo serviço até a datada de sua edição (31/08/2001) tem direito a Licença Especial de 6 (seis) meses, que também poderá ser conververtida em pecúnia.
Portanto, para os militares que já tinham adquirido o direito a licença especial antes da edição da MP 2.215-10/2001, há a possibilidade de propor ação judicial para converter a licença não utilizada em valores, indenizando-se o servidor que não gozou do benefício.
Oportuno salientar que é preciso ficar atento ao prazo prescricional da propositura da presente ação cobrança, que é de 05 (cinco) anos a contar da passagem do militar para a inatividade. Superado este tempo, não será mais possível a cobrança dos valores da conversão da licença em pecúnia.
