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SERVIDORES CIVIS, MILITARES, FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL ADMITIDO ATÉ AGOSTO 1988  TEM DIREITO INDENIZAÇÃO PASEP. STJ DECIDE 21.09.2023 RÉU:  BANCO DO BRASIL 

INFORMAMOS QUE STJ ACABA DE DECIDIR QUE  BANCO DO BRASIL É PARTE LEGITIMA PAGAR INDENIZAÇÃO PASEP   – VALOR APROXIMADO – R$ 100.000,00

    QUEM TEM DIREITO? Ser servidor público ativo ou aposentado ter ingressado no serviço público até 17 de agosto de 1988.

        Diante do quadro vivenciado nas últimas décadas é inevitável a conclusão de que o saldo não foi devidamente corrigido, atualizado e administrado pelos réus, conforme restará demonstrado pela prova contábil produzida pela parte autora.

             Resta evidente, portanto, que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos, pelo Banco do Brasil, ora Réu, responsável pela gestão/administração do programa, conforme se verá a seguir.

            Este é o cenário que, gerando indignação e inconformismo na parte autora, a obrigou a recorrer ao Poder Judiciário para que faça sanar a lesão

patrimonial sofrida.

             Primeiramente, é de pleno conhecimento que os responsáveis pelas questões relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP conforme decisão do STJ TEMA 1150 é o Banco do Brasil.

              O BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva, haja vista ser responsável pelo recolhimento e depósito periódico dos valores da conta dos beneficiários, bem como a gestão do fundo se dar pelo Conselho Diretor, que não possui personalidade jurídica, de acordo com os artigos 3º e 4º do Decreto nº 9.978/2019.

           As atribuições do Conselho Diretor estão previstas no artigo 4º do Decreto nº 9.978/2019.

PRAZO PRESCRICIONAL      Ficou DECIDIDO que o prazo é de  10(dez) anos para revear os seus direitos, a partir do momento em que a parte interessada toma conhecimento da existência do dano.                                   

              RECURSO DE APELACAO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970. PRESCRICAO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CODIGO CIVIL. INOCORRENCIA. SALDO DA CONTA. REGULARIDADE. NAO COMPROVADA. APELACAO DESPROVIDA.

 

         Isso significa que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que a parte possui a efetiva ciência de que o valor disponível para saque não condiz com a realidade de anos de rendimento, isto é, A DATA EM QUE A PARTE AUTORA REALIZOU O SAQUE.

1º) Esta ação será feita INDIVIDUALMENTE contra o BANCO DO BRASIL na JUSTIÇA ESTADUAL DO CEARA OU BRRASILIA para garantir, no menor prazo, a correção do salário.             

2º) Para os COTISTAS DO PASEP e residentes em outros ESTADOS esta ação ira tramitar na JUIZADO Federal em  Brasília .                                                                                                                

3º) Documentos necessários: Documentos MICROFILMADOS do Banco do Brasil, Xerox do CPF, Identidade, Extrato do SAQUE DO PASEP, Cópia da Carteira Profissional, Comprovante de Endereço, Assinar Procuração, Declaração e Contrato de Honorários e Extrato Analíticos do PASEP

FORMAS DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO:

Presencialmente no nosso endereço: Av. Santos Dumont, n.º 2828, sala 906, Aldeota, Fortaleza/CE – CEP: 60151.161 – Fone: (85) 3224.2232.
E-mail: contato@gilbertosiebra.adv.br   FONE 34861150 Whatsapp: (85) 99619.2227

 

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