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ABONO PERMANÊNCIA TEM DIREITO A INTEGRAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA SOBRE 13º e 1/3 DE FÉRIAS.

O abono de permanência é um benefício financeiro que visa a incentivar a continuidade na ativa do servidor efetivo que já tiver completado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, qualquer que seja a regra. Isto não significa que a escolha vá vinculá-lo à forma de aposentadoria para qual ele tiver preenchido, em primeiro lugar, os correspondentes requisitos.

A vantagem cessa quando o servidor atingir idade limite para permanência no serviço ativo, hoje, 75 anos de idade. Como visto, a vantagem equivale ao estorno dos valores descontados mensalmente a título de contribuição previdenciária. Portanto, corresponde a uma rubrica de crédito na folha de pagamento mensal do servidor, devida até o momento de sua aposentadoria, quando então passa a recolher ao PSS (plano de seguridade social do servidor) na forma da Lei 10887/04.

Enquanto em atividade, esta rubrica sempre foi considerada para fins de incidência de imposto de renda. Além disso, durante o gozo de licenças-prêmio (para aqueles que preservaram este direito) os servidores permanecem recebendo este benefício durante o licenciamento remunerado. Em outras palavras, a UNIAO FEDERAL sempre considerou o abono permanência como uma vantagem permanente de natureza salarial.

E isto é incontroverso, porque esta natureza salarial do abono de permanência foi plasmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo.

SENTENÇA PROCEDENTE - 5010067-46.2022.4.04.7104 e Turma Nacional de Uniformização, a quem tem por finalidade unificar o entendimento dos Juizados Especiais Federais, aderiu à posição do STJ, e em seus julgados, já decidiu que “o abono de permanência deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, cujo escopo é a remuneração do servidor, nos termos dos artigos 63 e 76 da Lei n. 8.112/90.

Veja-se o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) nº5002144-53.2019.4.04.7110/RS, julgado em 26 de agosto de 2021, que ficou ementado da seguinte forma: “Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL). Administrativo e Processual. Inclusão do valor pago a título de Abono de Permanência na Base de Cálculo do Terço Constitucional de Férias e da Gratificação Natalina. Decisão reconhecendo que o valor pago a título de Abono de Permanência integra Permanência constituir vantagem pecuniária permanente. Não admissão do PUIL (art. 14, inciso V, alíneas “c” E “g”, do RITNU).

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