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 Com as modificações decorrentes dessa Emenda, o parágrafo 18 do artigo 40 da CRFB/88 estabeleceu que para os inativos e pensionistas o índice de contribuição para o regime de previdência deverá ser igual ao dos servidores ativos.

NOVA AÇÃO JUDICIAL para Deixar de Descontar 9,5% ref. a Previdência e Receber as diferenças descontadas nos últimos 05 anos.

Após a Emenda Constitucional n. 41 de 19.12.03, que obrigou os servidores públicos aposentados (inativos) e pensionistas a contribuírem para seus respectivos regimes de previdência, travaram-se no Poder Judiciário calorosas discussões acerca de sua constitucionalidade e de seu alcance. Então, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela sua validade e o Superior Tribunal de Justiça pela sua aplicabilidade tanto para os civis como para os militares.

 Acontece que esse mesmo dispositivo prevê que a contribuição previdenciária será apenas sobre a parte dos proventos que ultrapassar o teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), também popularmente conhecido como INSS.

            Em outras palavras, para os Militares inativos e pensionistas, até o valor correspondente ao teto do INS R$ 7.079,00, deve haver isenção da chamada “Pensão Militar” e apenas o excedente pode sofrer o desconto.

       Um dos argumentos para justificar essa parcial isenção é que para os aposentados e pensionistas do INSS não foi instituída pela EC 41/03 a obrigação de continuarem contribuindo para o regime previdenciário, tal como fez para os inativos e pensionistas do Poder Público, tornando-se necessária essa regra a fim de resguardar o princípio da igualdade previsto no caput do artigo 5º da CF.

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SENTENÇA PROCEDENTE PROCESSO   0269278-64.2020.8.06.0001       

           Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que se abstenha o requerido, ESTADO DO CEARÁ, de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o total dos proventos da parte requerente - JOSÉ IVANILDO BRITO, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à alíquota antes aplicada, posto que declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 ....

            Se você tem interesse em requerer na AÇÃO JUDICIAL acima referida e outras  o mais rápido possível comunicamos o seguinte:                         

           1º) - Esta ação irá tramitar no Juizado Especial Federal de Fortaleza.                   

           2º) –    O Advogado responsável por esta Ação Judicial é ex-Funcionário Público da Previdência Social especialista em revisar salários dos servidores públicos.    

           3º) -  Documentos necessários: Xérox do CPF, Identidade, Contracheque,  Comprovante de Endereço e Assinar Procuração, Contrato, Declarações e Ficha Funcional.

 

 FORMAS DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO:

         Pessoalmente em nosso endereço: Av. Santos Dumont, n.º 2828, sala 906, Torre Santos Dumont, Fortaleza/CE. Ou pelo E-mail: contato@gilbertosiebra.adv.br WhatsApp: (85) 99619-2227

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