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ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA AOS MILITARES INATIVOS

A isenção de imposto de renda para militares reformados e funcionários civis aposentados está prevista nas leis 7713/88, 8541/92 e 11052/04.

A isenção tributária é, de forma simplificada, a dispensa de pagamento de um determinado tributo que é conferida por meio de Lei.

O direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos do militar inativo (reformado ou da reserva remunerada), apesar de ser assegurado desde 1947 pela legislação brasileira, é ainda muito pouco conhecido, seja por descuido e desinteresse da sociedade, dos governantes ou do Judiciário.

Nos termos da legislação que regulamenta o imposto de renda, Lei n. 7.713 de 1988, a isenção fiscal é benefício garantido a todos os militares que tenham sido reformados em decorrência de acidente em serviço e também àqueles inativos que tenham sido diagnosticados com moléstia considerada grave ou profissional.


O objetivo de tal disposição, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é garantir aos inativos a possibilidade de direcionarem o valor que deixam de recolher a titulo de Imposto de Renda para o custeio das inúmeras despesas referentes ao tratamento médico necessário para controle das enfermidades de que são portadores ou das sequelas incapacitantes deixadas pelos acidentes de serviço, tudo em obediência ao direito à vida, saúde e dignidade da pessoa humana, todos previstos na Constituição Federal.

As enfermidades consideradas “graves” e que ensejam a concessão do benefício de isenção fiscal são, exclusivamente, aquelas previstas no rol do artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88. São elas: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.


Importante mencionar que o benefício é garantido ainda que o militar tenha contraído a doença após a passagem para a inatividade, ou seja, após ter sido reformado ou passar para a reserva remunerada. É também digno de nota que, após a comprovação da existência de moléstia grave, a isenção de Imposto de Renda retroage ao momento em que a doença foi diagnosticada, sendo devida a restituição pela União das quantias que porventura tenham sido descontadas.


Já com relação às denominadas “moléstias profissionais”, conforme previsão do próprio Estatuto dos Militares, estas devem ser entendidas como aquelas que 1) foram contraídas em campanha ou na manutenção da ordem pública ou 2) foram desencadeadas durante a prestação do serviço militar e possuam relação de causa e efeito com as condições inerentes a esta função.

Somente a titulo exemplificativo, pode-se citar o músico que aos poucos perde sua acuidade auditiva ou também as doenças articulares que decorrem dos intensos esforços físicos exercidos diariamente. Frise-se, no entanto, que a relação de causalidade entre a moléstia e o serviço deverá sempre estar devidamente comprovada por meio de exames médicos e periciais.

Por fim, com relação ao acidente em serviço, suas hipóteses estão previstas no artigo 1º do Decreto nº 57.272 de 1965 e deve ser entendido como o acidente ocorrido com militar 1) quando estiver no exercício de suas funções durante o expediente normal ou durante a prorrogação ou antecipação do expediente em razão de determinação da autoridade militar competente; 2) quando estiver cumprindo ordem de autoridade militar competente; 3) no decurso de viagens que digam respeito ao serviço; e 4) no deslocamento entre sua residência e seu local de trabalho (quartel) ou vice-versa.


Reconhecidas quaisquer das hipóteses acima descritas, se o militar for julgado definitivamente incapaz para o serviço do Exército pela Junta Médica responsável, terá o direito de ser reformado de ofício, ou seja, independente de qualquer pedido e qualquer que seja o seu tempo de serviço, conforme artigos 106, inciso II, 108, inciso III e 109, todos da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e fará jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de reforma.

Portanto, em análise ao que dispõe a legislação pátria e ao entendimento pacífico dos tribunais, conclui-se que para fazer jus à isenção do Imposto de Renda o contribuinte deverá sempre comprovar o preenchimento de dois requisitos: (a) estar recebendo proventos de aposentadoria ou reforma e (b) que a reforma tenha sido motivada por acidente em serviço, moléstia grave ou profissional. Preenchidos tais requisitos, é dever/obrigação da Fazenda Púbica a concessão do benefício para que não haja incidência do referido tributo.

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